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CIOFS tenta esclarecer sobre a natureza de nossa Profissão à Regra da OFS


ORDO FRANCISCANUS SECULARIS
Consilium Internationale



Circ.  45/ 2008-2014
Prot.  N. 2540/ 2008-2014

                                                                                              Roma, 29 de setembro de 2013.


Aos Ministros Nacionais da OFS
Aos  Conselheiros Internacionais  da OFS e da JUFRA
Aos Conselhos Nacionais da JUFRA


Caríssimos irmãos e irmãs
O Senhor lhes dê a paz!


A Presidência do CIOFS, em sua reunião de abril próximo passado,  depois de ter recebido  alguns pedidos, seja por parte de Conselhos  Nacionais, seja por parte de irmãos e irmãs isoladamente,  tomou a decisão de fazer um estudo do artigo 36  de nossas Constituições Gerais que trata da possibilidade de um compromisso de vida por meio de votos privados  no  desejo de maior contemplação e para tornar-se  mais disponível para o serviço da Fraternidade. Costumeiramente esses nossos irmãos e irmãs se reúnem em grupos que alguns denominam de “Fraternidade consagrada”.

Por meio desta passamos às mãos de todos o fruto de nossa longa reflexão, depois de termos ouvido  peritos em Direito Canônico, bem como coirmãos  que vivem esta opção de vida, já tendo feito uma caminhada que se mostrou fecunda  para sua vida pessoal e espiritual.
Pedimos que reflitam sobre a riqueza de vida que oferece nossa Ordem  através de suas Constituições  Gerais.  Fizemos o estudo com amor, respeito e compreensão para com aqueles que ouviram esse chamado do Senhor, em vista de sua vida secular e franciscana.
Seria muito útil receber a reação de todos a esta proposta de  compreensão  do artigo 36 das CCGG. Que façam chegar até nós seu parecer e suas sugestões que poderão enriquecer este subsidio.
Na expectativa de suas respostas  saúdo a todos com fraterno afeto,   desejando a todos, meus caríssimos  irmãos e irmãs, boas festas de São Francisco  na expectativa de ouvir a palavra do Papa dia 4 de outubro em Assis que será profética, luminosa e desafiadora para cada membro de nossa Família Franciscana.

Que os Arcanjos sejam companheiros de nossa vida.

Sua irmã,
Encarnación del Pozo
Ministra Geral OFS
















APRESENTAÇÃO DO ARTIGO 36 DAS CONSTITUIÇÕES GERAIS
PARA UMA MELHOR COMPREENSÃO



            O artigo 36 de nossas Constituições Gerais é mais uma demonstração da riqueza que nosso carisma oferece a quem deseja comprometer-se em viver a vocação cristã em todo os seus  matizes a serviço da Igreja e do mundo,  seguindo Cristo à maneira de São Francisco.

Artigo 36

·         Podem ser de grande ajuda ao desenvolvimento espiritual e apostólico da Ordem Franciscana Secular os irmãos que se comprometem, com votos privados, a viver o espírito das bem-aventuranças e tornar-se mais disponíveis para a contemplação e  para o serviço da Fraternidade.
·         Estes irmãos podem reunir-se em grupos, segundo estatutos aprovados pelo Conselho Nacional ou, quando a difusão de tais grupos ultrapassa as fronteiras de uma nação, pela Presidência do CIOFS.
·         Tais estatutos devem estar em harmonia com as atuais Constituições.


Objetivos

·         desenvolvimento espiritual e apostólico  da OFS  (toda)
·         contemplação
·         serviço da Fraternidade


Portanto, o dom deste específico chamamento do Espírito diz respeito, como todas as vocações, à pessoa que o recebe e aos outros (a Fraternidade e a OFS).

A vocação é sempre um chamamento que vem acompanhado da graça de Deus para realizá-lo (carisma), para o próprio bem e o bem dos outros.  Portanto, o fato de ser chamado a comprometer-se com um ou mais votos, quer dizer que a pessoa chamada  realiza-se plenamente em si mesma  segundo a vontade de Deus, e realizando-se a si mesma, estende os frutos do dom a outros. De per si, trata-se de um dom da graça que dá alegria e não necessita de mais reconhecimentos.

O que primeiro se beneficia do dom da vocação e quem é chamado a emitir os votos são os irmãos e as irmãs da Fraternidade a que pertence a pessoa.  A Ordem toda também é beneficiada.

A Profissão emitida pelos Franciscanos Seculares já o compromete a viver com grande intensidade a vida evangélica; o Espírito do Senhor, contudo,  pode livremente chamar alguns desses a percorrerem mais caminhos específicos no âmbito da  mesma vocação franciscana e secular.
É o caso de quem se sente chamado por Deus a comprometer-se a viver o espírito das bem-aventuranças com maior intensidade, mediante um ou mais votos privados  com relação a um ou mais conselhos evangélicos. Trata-se de uma maior intensidade, porque na verdade, todos os Franciscanos Seculares já estão expressamente vinculados a este compromisso (Regra 11 e CCGG 15,1).


As Constituições não especificam quais devam ser esses votos

            Por uma compreensão equivocada muito difundida de que os votos (também os privados) se identificam com a vida religiosa em sentido estrito, até agora se pensou que os votos deveriam, necessária e exclusivamente, ter por objeto os três clássicos conselhos evangélicos de praxe associados à vida de especial consagração: pobreza, obediência e castidade.

Estes, na verdade, não são os únicos conselhos evangélicos e o espírito das bem-aventuranças recobre outras realidades igualmente importantes.

Há, na verdade, outros votos como o da alegria, da humildade, já acolhidos em outros institutos, não se devendo esquecer que o Espírito, em sua inexaurível  riqueza, pode chamar a quem queira  que venha a comprometer-se em benefício do indivíduo e da Igreja.  Pensamos, por exemplo, numa vida dedicada por meio de um voto a uma ou mais bem-aventuranças ou a outro aspecto que o Espírito queira suscitar. Necessário  compreender as moções e inspirações como de fato o Espírito pede.  Portanto, se o Espírito chamasse, por exemplo, a um compromisso para com a pobreza não se pode supor que se deva, por força, fazer também compromisso relativamente à castidade. As coisas não estão necessariamente vinculadas.

Pessoas casadas também podem emitir votos: pobreza, cuidado pelos abandonados, humildade, etc. Pode acontecer que em comum acordo, esposos acolham o chamamento do Espírito para o voto de castidade.

O voto pode ser perpétuo  ou somente temporário com possibilidade de renovação.

A natureza do voto

No artigo 36 se fala claramente de votos privados

O Código de Direito Canônico reza:
Can. 1192

§ 1 - O voto é público, quando aceito pelo superior legítimo em nome da Igreja, caso contrário é privado. 

§ 2 – Solene, se é reconhecido pela Igreja; caso contrário, é simples.
Sendo privado o voto do Franciscano Secular de que fala o artigo 36 é emitido coram Deo  (diante de Deus)  e não coram Ecclesiae  (diante da Igreja).

Neste ponto da exposição é necessário fazer um esclarecimento. 

Permanência no "Estado Secular"

O artigo 36 se refere, exclusivamente, a pessoas que são franciscanos seculares, ou seja, pessoas que já fizeram claro discernimento a respeito de sua vocação,  optando por viver no estado secular e assim atingir a perfeição da caridade.

Portanto, esta emissão de voto não se refere ao ingresso na vida religiosa regular. Trata-se de um compromisso assumindo o de viver permanentemente no estado secular. Não se trata de uma especial consagração como àquela que insere nos institutos de Vida Consagrada (do qual também fazem parte os  Institutos Seculares).

Nota: O Instituto Secular é um instituto de vida consagrada (Can. 710). Neles não são feitos votos públicos, mas vínculos sagrados, determinados pelas Constituições; votos privados – não meramente como tais, porque sancionados pela Igreja – juramento, promessa de perseverança).

Aqueles que chegarem à conclusão de se terem equivocado na escolha de sua vocação e venham a compreender que se tratava de uma vocação religiosa em senso estrito  ou de uma forma de Vida Consagrada do tipo dos Institutos Seculares, deverão deixar a OFS  e ingressar na forma de vida específica que corresponda à sua genuína vocação.

É importante, nesta altura da reflexão, esclarecer o conceito de consagração.
Mediante o Batismo, todos os cristãos são consagrados.
Os Franciscanos Seculares, pois, se vinculam mais mediante uma Profissão pública, solene e perpétua e consagram-se ao serviço do Reino.
Trata-se, de fato, de uma segunda consagração “religiosa” secular.
OS VOTOS PRIVADOS feitos na OFS, segundo a norma do artigo 36, não configuram o ingresso num estado de vida religiosa regular.

Estados de perfeição

Neste ponto da reflexão, compreende-se que emissão dos votos privados (ou também públicos) não coloca aqueles que os fazem  num estado de maior perfeição.
A vocação vem de Deus e a vocação é sempre para todos um apelo à perfeição.
Deus ama a todos do mesmo modo e não faz diferença entre seus filhos, chamando-os a uma maior ou menor perfeição. Quem realiza aquilo para o qual Deus o chamou, realiza plenamente a sua perfeição que "pensada" e querida por Deus, não pode ser senão plena perfeição.

Discernimento e  itinerário

O discernimento seja feito junto de uma pessoa de comprovada experiência espiritual, seja religiosa ou secular, levando o tempo necessário, acompanhado de oração e começando um caminho de comprovação.

Depois de se ter percorrido cuidadoso e aprofundado itinerário de discernimento e preparação os votos poderão ser emitidos. O Conselho da Fraternidade seja informado em tempo hábil. Nada impede que a emissão de votos privados se faça por meio de uma cerimônia externa: isto não muda a natureza do voto, porque voto privado não quer dizer voto secreto. A cerimônia pode se fazer na presença da Fraternidade  ou dos membros do grupo que partilha essa modalidade de voto, se existir tal grupo. Desta forma se coloca em evidência a comunhão fraterna e o valor do dom de si no voto, não somente diante de Deus, mas também em favor dos irmãos e das irmãs.

Os grupos

O artigo 36 prevê que, se houver vários irmãos e irmãs com votos privados, estes possam se reunir em Grupos.

A constituição de um grupo tem sua justificativa na conveniência da partilha e na ajuda mútua para se viver os mesmo votos e os mesmos objetivos apostólicos quando estes são assumidos.

A pertença a esse tipo de grupo mantém intacta a necessária pertença à Fraternidade na qual a pessoa foi admitida.  O grupo não pode levar a um distanciamento da Fraternidade ou falta de cumprimento dos deveres e de frequentar e participar das atividades da Fraternidade.

Os grupos podem ser formados entre pessoas da mesma Fraternidade, lá onde houver número suficiente (ao menos 3), ou pessoas que pertençam  a outras Fraternidades  em nível de área, região ou nação.  Todos os grupos para serem validamente formados  serão regulamentados  por Estatutos a serem  aprovados pelo Conselho Nacional e, no caso de grupos formados por pessoas de vários Estados, aprovados pela Presidência  do CIOFS.  Quem não quiser pertencer a um Grupo pode tranquilamente viver a sua vocação específica decorrente do voto no seio de sua Fraternidade.

As condições específicas e normas particulares relativas aos Grupos que vierem a se formar serão debatidas e decididas pelas partes interessadas com a autoridade correspondente que deverá aprovar os Estatutos (Conselho Nacional ou Presidência  do CIOFS).

Como vem claramente expresso no Parágrafo 3 do Artigo 36, estes Estatutos deverão estar em harmonia com as Constituições Gerais da OFS e com as considerações  constantes deste documento explicativo.

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